Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Não havendo remoção a fazer, o Tribunal de Justiça fará, ao Govêrno do Estado, indicação à promoção dos juízes em condições legais de acesso.
Parágrafo único
A promoção independerá de pedido, sendo entretanto, facultado aos juízes tanto requerê-la, como recusá-la.