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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 81

Não havendo remoção a fazer, o Tribunal de Justiça fará, ao Govêrno do Estado, indicação à promoção dos juízes em condições legais de acesso.

Parágrafo único

A promoção independerá de pedido, sendo entretanto, facultado aos juízes tanto requerê-la, como recusá-la.

Art. 81, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962