Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Tratando-se de promoção por antiguidade, será observada a ordem estabelecida na lista de antiguidade vigente, procedendo-se a indicação de acôrdo com os preceitos constitucionais e os desta lei.