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Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 82

Tratando-se de promoção por antiguidade, será observada a ordem estabelecida na lista de antiguidade vigente, procedendo-se a indicação de acôrdo com os preceitos constitucionais e os desta lei.