Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
No pedido de permuta, o respectivo processo será encaminhado ao corregedor geral, que o relatará no Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º
Se o pronunciamento fôr favorável ao pedido, será o mesmo submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão pública, funcionando como relator o presidente do Tribunal.
§ 2º
Se a opinião do Conselho Superior da Magistratura fôr contrária, o assunto será debatido em sessão secreta do Tribunal Pleno.