Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação ao Govêrno do Estado, dos candidatos à nomeação, em lista tríplice, sempre que possível.
Parágrafo único
Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos lugares a preencher mais dois.