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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 77

Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação ao Govêrno do Estado, dos candidatos à nomeação, em lista tríplice, sempre que possível.

Parágrafo único

Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos lugares a preencher mais dois.

Art. 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962