Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76
De tudo lavrar-se-á circunstanciado relatório, que será encaminhado à apreciação do Tribunal.