JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

De tudo lavrar-se-á circunstanciado relatório, que será encaminhado à apreciação do Tribunal.

Art. 76 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962