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Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 66

O pedido de inscrição será obrigatório para os juízes substitutos que tiverem dois ou mais anos de efetivo exercício, e será dirigido ao presidente do Tribunal, com a firma do candidato devidamente reconhecida, autuado na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura e instruído com os seguintes documentos:

I

certidão de exercício no cargo de juiz substituto no Estado, por tempo mínimo de dois anos, dispensada esta última exigência quando não houver nenhum juiz que a preencha;

II

laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, comprobatório de sanidade física e mental, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único

Será proposta a exoneração do juiz substituto, com mais de dois anos de exercício, que não requerer sua inscrição ao concurso.

Art. 66, I da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962