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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 65

Decididos os pedidos de remoção, o presidente do Tribunal fará publicar editais de abertura de concurso para preenchimento das vagas de juízes de Direito de entrância inicial pelo prazo de trinta dias, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça.