Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A remoção será feita sempre no interêsse da Justiça, respeitadas as condições de antiguidade e merecimento do juiz, mediante lista tríplice, alternadamente.