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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 63

A remoção será feita sempre no interêsse da Justiça, respeitadas as condições de antiguidade e merecimento do juiz, mediante lista tríplice, alternadamente.