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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 62

A reversão de magistrado aposentado por invalidez e o aproveitamento do em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal deixar de acolher o pedido, se o exigir o interêsse da Justiça.

§ 1º

Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério do merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, que deverá provar a idade não superior a 55 anos, aptidão física e mental mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º

Sôbre o pedido será ouvido também o procurador geral, no prazo de cinco dias.

§ 3º

O deferimento do pedido de reversão ou de aproveitamento não exclui a concorrência, com o requerente, dos juízes em condições de serem promovidos, fazendo-se, nêste caso, lista tríplice.

§ 4º

A reversão e o aproveitamento não excluem também o cumprimento de interstício completo, a contar da data do novo exercício.