Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 61

As alterações no quadro da Magistratura serão feitas por decreto do governador do Estado, devendo o executivo pronunciar-se sôbre as indicações feitas pelo Tribunal até trinta dias após o recebimento das devidas comunicações.