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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 61

As alterações no quadro da Magistratura serão feitas por decreto do governador do Estado, devendo o executivo pronunciar-se sôbre as indicações feitas pelo Tribunal até trinta dias após o recebimento das devidas comunicações.