Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 61
As alterações no quadro da Magistratura serão feitas por decreto do governador do Estado, devendo o executivo pronunciar-se sôbre as indicações feitas pelo Tribunal até trinta dias após o recebimento das devidas comunicações.