Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Compete ao Tribunal Especial processar e julgar o governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os do governador.