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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 56

Compete ao Tribunal Especial processar e julgar o governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os do governador.