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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 44

No Tribunal de Justiça, serão realizadas as correições mediante determinação do seu presidente que indicará o período que a correição deverá abranger.

Parágrafo único

Na audiência de instalação dos trabalhos, o secretário apresentará ao corregedor todos os livros, e papéis sujeitos à correição.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962