Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
No Tribunal de Justiça, serão realizadas as correições mediante determinação do seu presidente que indicará o período que a correição deverá abranger.
Parágrafo único
Na audiência de instalação dos trabalhos, o secretário apresentará ao corregedor todos os livros, e papéis sujeitos à correição.