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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 42

As correições ordinárias poderão ser realizadas por qualquer juiz de Direito, mediante delegação e sob a direta orientação do corregedor, cabendo a êste, em qualquer caso, presidir as audiências de instalação e encerramento dos trabalhos correcionais.

§ 1º

Poderá o corregedor, igualmente, cometer a juízes de Direito a incumbência de correições extraordinárias ou de apuração de responsabilidade de serventuários da Justiça, em inquérito administrativo que lhe será, afinal, encaminhado, para os fins de direito.

§ 2º

Quando não fôr possível, ou fôr inconveniente, atribuir a delegação ao juiz da comarca em objeto, deverá a escolha recair em juiz de comarca próxima, de preferência, e de entrância superior à daquele.

§ 3º

Os juízes incumbidos de serviços correcionais, de sua comarca, não se deverão afastar desta por mais de oito dias consecutivos.

Art. 42, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962