Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na ata da primeira audiência, ficarão designadas as audiências seguintes e a ordem dos trabalhos da correição.
Parágrafo único
Haverá livros especiais para o Tribunal de Justiça e para cada categoria de comarca, em que serão lançados os têrmos de audiência e transcritos os atos do corregedor.