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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 41

Na ata da primeira audiência, ficarão designadas as audiências seguintes e a ordem dos trabalhos da correição.

Parágrafo único

Haverá livros especiais para o Tribunal de Justiça e para cada categoria de comarca, em que serão lançados os têrmos de audiência e transcritos os atos do corregedor.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962