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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 40

Às audiências correcionais, nas comarcas e distritos judiciários, são obrigados a comparecer as autoridades judiciárias, os serventuários, os funcionários e auxiliares da Justiça.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962