Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Às audiências correcionais, nas comarcas e distritos judiciários, são obrigados a comparecer as autoridades judiciárias, os serventuários, os funcionários e auxiliares da Justiça.