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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 34

A Corregedoria Geral terá sua sede na Capital do Estado, no edifício do Tribunal de Justiça, onde se instalarão o gabinete do corregedor, o pessoal de sua Secretaria e demais afetos àquele órgão.

Parágrafo único

Excepcionalmente, por motivo de fôrça maior e a título precário, a Corregedoria Geral da Justiça poderá ser instalada em edifício separado do Tribunal de Justiça.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962