Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Corregedoria Geral terá sua sede na Capital do Estado, no edifício do Tribunal de Justiça, onde se instalarão o gabinete do corregedor, o pessoal de sua Secretaria e demais afetos àquele órgão.
Parágrafo único
Excepcionalmente, por motivo de fôrça maior e a título precário, a Corregedoria Geral da Justiça poderá ser instalada em edifício separado do Tribunal de Justiça.