Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 33
O cargo de corregedor geral da Justiça será exercido por desembargador.
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
O cargo de corregedor geral da Justiça será exercido por desembargador.