Artigo 320 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 320
Ficam criados, na comarca de Curitiba, o 9º e 10º Tabelionatos de Notas e o 5º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.