Artigo 319 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 319
O preparo dos processos que devam subir ao Tribunal de Justiça poderá ser feito, antes da remessa, no próprio Juízo, mediante entrega, ao escrivão, conforme o caso, do recibo de uma ordem de pagamento, postal ou bancária, do valor do preparo e em favor da Secretaria do Tribunal, que se juntará aos autos.