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Artigo 319 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 319

O preparo dos processos que devam subir ao Tribunal de Justiça poderá ser feito, antes da remessa, no próprio Juízo, mediante entrega, ao escrivão, conforme o caso, do recibo de uma ordem de pagamento, postal ou bancária, do valor do preparo e em favor da Secretaria do Tribunal, que se juntará aos autos.

Art. 319 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962