Artigo 317 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 317
Os doutores ou bacharéis em Direito diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas, os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificar a vaga, os escreventes juramentados com mais de dez (10) anos de serviços judiciários, os que tenham exercido por mais de cinco (5) anos a função de Oficial Maior, os ex-combatentes das fôrças expedicionárias brasileiras e os jornalistas profissionais, poderão ser providos vitaliciamente, independentemente de qualquer concurso, a juízo do Govêrno do Estado.
Art. 317
Os atuais cargos de juiz de Direito Substituto serão extintos à proporção que se vagarem. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)