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Artigo 317 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 317

Os doutores ou bacharéis em Direito diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas, os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificar a vaga, os escreventes juramentados com mais de dez (10) anos de serviços judiciários, os que tenham exercido por mais de cinco (5) anos a função de Oficial Maior, os ex-combatentes das fôrças expedicionárias brasileiras e os jornalistas profissionais, poderão ser providos vitaliciamente, independentemente de qualquer concurso, a juízo do Govêrno do Estado.

Art. 317

Os atuais cargos de juiz de Direito Substituto serão extintos à proporção que se vagarem. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)