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Artigo 312 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 312

São desanexadas na comarca de Foz do Iguaçú, do Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, acumulando a título precário as funções de Escrivão do Cível, de Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e Escrivão de Paz, as últimas Escrivanias acumuladas que passarão, assim, a constituir uma única Escrivania do Cível, acumulando as funções de escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e de Escrivão de Paz do distrito da sede daquela comarca.