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Artigo 311 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 311

São desanexadas na comarca de Paranaguá, do 1º Tabelionato e Ofício do Registro Imobiliário acumulando a Escrivania do Cível e Comércio, e, do 2º Tabelionato, acumulando a Escrivania de Menores, Órfãos e demais anexos respectivamente, as últimas Escrivanias acumuladas, que passarão, assim, a constituir uma única Escrivania do Cível, acumulando as funções de Escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e de Escrivão de Paz do distrito da sede.