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Artigo 310 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 310

Para atender aos encargos da Justiça nas comarcas de segunda entrância de Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity e Terra Rica, criadas por leis específicas, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 140, nºs VII e VIII, desta Lei.