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Artigo 304 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 304

Os feitos em andamento e aos quais os juízes das respectivas Varas não se tenham vinculado, na forma da lei processual civil, serão redistribuídos, após levantamento feito pela Corregedoria Geral, aos juízes das novas Varas, de competência idêntica, criadas por esta Lei, em igualdade de condições.

Parágrafo único

Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da instalação das novas Varas, referidas neste artigo, nenhum feito será a elas distribuído, salvo determinação ulterior do presidente do Tribunal, após verificação das condições de atendimento normal do serviço forense, pelos respectivos juízes.

Parágrafo único

Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da instalação das novas varas referidas neste artigo, nenhum feito será a elas distribuído, salvo determinação ulterior do presidente do Tribunal, após verificação das condições de atendimento normal do serviço forense, pelos respectivos juízes. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 304 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962