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Artigo 303 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 303

Será, também, assegurado aos magistrados, membros do Ministério Público e serventuários cujos juízos ou ofícios tenham sido desdobrados ou desmembrados, por fôrça desta Lei, o direito de opção, por igual prazo e na forma do artigo anterior, por qualquer das varas, comarcas ou ofício, resultantes do desdobramento ou desmembramento.