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Artigo 302, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 302

Será assegurado, pelo prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, o aproveitamento dos serventuários e funcionários da Justiça das comarcas suprimidas em idênticas serventias ou funções nas comarcas ou juízos por ela criados, devendo o pedido de opção ser encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura, por intermédio da Corregedoria Geral, que o relatará perante aquêle Órgão.

§ 1º

. . . vetado . . .

§ 2º

. . . vetado . . .

Art. 302, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962