Artigo 302, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 302
Será assegurado, pelo prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, o aproveitamento dos serventuários e funcionários da Justiça das comarcas suprimidas em idênticas serventias ou funções nas comarcas ou juízos por ela criados, devendo o pedido de opção ser encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura, por intermédio da Corregedoria Geral, que o relatará perante aquêle Órgão.
§ 1º
. . . vetado . . .
§ 2º
. . . vetado . . .