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Artigo 284 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 284

O magistrado será afastado do cargo quando denunciado, uma vez recebida a denúncia e enquanto durar o processo, que não poderá exceder de seis (6) mêses para o seu encerramento.