Artigo 284 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 284
O magistrado será afastado do cargo quando denunciado, uma vez recebida a denúncia e enquanto durar o processo, que não poderá exceder de seis (6) mêses para o seu encerramento.