Artigo 283 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 283
A aplicação das penas disciplinares não obstará a instauração da ação penal cabível iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.