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Artigo 283 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 283

A aplicação das penas disciplinares não obstará a instauração da ação penal cabível iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 283 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962