Artigo 285 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 285
A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo.