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Artigo 285 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 285

A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo.