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Artigo 279, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 279

Os juízes de Direito e os juízes substitutos não poderão afastar-se do exercício do cargo se não:

I

em gôzo de férias;

II

em gôzo de licença ou autorização, válida até oito dias, do presidente do Tribunal de Justiça;

III

em caso de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

IV

em caso de força maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;

V

a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.

§ 1º

A licença, em qualquer caso, deverá ser requerida com a antecedência de cinco dias, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da família ou da amizade do interessado, se êste estiver, pela moléstia, impossibilitado de requerê-la.

§ 2º

Não sendo concedida ou não requerida a licença no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá o juiz desconto integral de seus vencimentos.§ 3º. O afastamento de que trata o nº II, presume-se destinado sempre ao tratamento de interêsses particulares, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre. (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
Art. 279, V da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962