Artigo 280 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 280
Os magistrados usarão vestes talares durante as sessões do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Juri e no de Imprensa e nas audiências e sumários, cíveis e criminais.
§ 1º
As vestes talares, tanto para os magistrados de primeira como de superior instância, bem como para os advogados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, são as mesmas já aprovadas em leis anteriores e consagradas pelo uso.
§ 2º
Para juízes de Varas de Substituição no Tribunal de Justiça as vestes talares são as mesmas dos desembargadores, exceto quanto à côr do cordão, que será verde.
§ 3º
Importa em falta disciplinar, sujeita à pena de censura, e em falta grave na reiteração, o não uso das vestes talares nas oportunidades e atos solenes previstos nesta lei.