Artigo 278 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Os desembargadores terão domicílio obrigatório na Capital do Estado e os juízes de Direito nas sedes das comarcas em que tiverem exercício.