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Artigo 278 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 278

Os desembargadores terão domicílio obrigatório na Capital do Estado e os juízes de Direito nas sedes das comarcas em que tiverem exercício.

Art. 278 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962