Artigo 277 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 277
É vedado ao magistrado exercer o comércio e a atividade político-partidária, bem como a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta lei ou nas leis processuais.