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Artigo 276 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 276

Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.