Artigo 279, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Os juízes de Direito e os juízes substitutos não poderão afastar-se do exercício do cargo se não:
I
em gôzo de férias;
II
em gôzo de licença ou autorização, válida até oito dias, do presidente do Tribunal de Justiça;
III
em caso de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
IV
em caso de força maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;
V
a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
§ 1º
A licença, em qualquer caso, deverá ser requerida com a antecedência de cinco dias, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da família ou da amizade do interessado, se êste estiver, pela moléstia, impossibilitado de requerê-la.
§ 2º
Não sendo concedida ou não requerida a licença no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá o juiz desconto integral de seus vencimentos.§ 3º. O afastamento de que trata o nº II, presume-se destinado sempre ao tratamento de interêsses particulares, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre. (Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)