Artigo 274 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Os ofícios serão providos vitalíciamente, só podendo o titular perder o cargo por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono e aposentadoria.