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Artigo 274 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 274

Os ofícios serão providos vitalíciamente, só podendo o titular perder o cargo por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono e aposentadoria.

Art. 274 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962