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Artigo 273 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 273

Os ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.

Parágrafo único

Não constituirá direito adquirido a atribuição que fôr feita, dos serviços da Justiça, os quais poderão ser desmembrados, a qualquer tempo, na forma da lei.