Artigo 273 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 273
Os ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.
Parágrafo único
Não constituirá direito adquirido a atribuição que fôr feita, dos serviços da Justiça, os quais poderão ser desmembrados, a qualquer tempo, na forma da lei.