Artigo 272, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 272
A instauração de processo administrativo, no caso do nº I; o conhecimento da representação do procurador geral, no caso do nº II, ambos do art. 269, incumbirão ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
A remoção por conveniência do serviço dar-se-á para comarca de igual entrância, permanecendo o promotor público ou curador adido à Procuradoria Geral do Estado até que ocorra vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.
§ 2º
Não se efetivará a remoção antes que seja julgado pelo Tribunal de Justiça, o recurso cabível, que será admitido dentro de cinco dias contados da publicação, no Diário da Justiça, do ato do Conselho Superior do Ministério Público.