Artigo 271 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 271
Quanto ao abandono, será observado, igualmente, o disposto no capítulo anterior, devendo conhecer do fato o Conselho Superior do Ministério Público, para a declaração, ou não, da vacância do cargo.