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Artigo 271 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 271

Quanto ao abandono, será observado, igualmente, o disposto no capítulo anterior, devendo conhecer do fato o Conselho Superior do Ministério Público, para a declaração, ou não, da vacância do cargo.