Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 270 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 270

Observar-se-á, em caso de permuta, o disposto no capítulo anterior, cumprindo ao Conselho Superior do Ministério Público opinar sôbre a conveniência do pedido.