Artigo 270 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 270
Observar-se-á, em caso de permuta, o disposto no capítulo anterior, cumprindo ao Conselho Superior do Ministério Público opinar sôbre a conveniência do pedido.