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Artigo 270 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 270

Observar-se-á, em caso de permuta, o disposto no capítulo anterior, cumprindo ao Conselho Superior do Ministério Público opinar sôbre a conveniência do pedido.