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Artigo 272, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 272

A instauração de processo administrativo, no caso do nº I; o conhecimento da representação do procurador geral, no caso do nº II, ambos do art. 269, incumbirão ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

A remoção por conveniência do serviço dar-se-á para comarca de igual entrância, permanecendo o promotor público ou curador adido à Procuradoria Geral do Estado até que ocorra vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 2º

Não se efetivará a remoção antes que seja julgado pelo Tribunal de Justiça, o recurso cabível, que será admitido dentro de cinco dias contados da publicação, no Diário da Justiça, do ato do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 272, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962