JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 269, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 269

Os membros do Ministério Público, exceto o procurador geral, gozarão das seguintes garantias:

I

estabilidade desde a nomeação, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentaria ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa;

II

inamovibilidade, salvo representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, admitindo recurso ao Tribunal de Justiça.

Art. 269, II da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962