Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 268 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 268

Recusando o juiz a promoção que lhe couber, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completar-se-á a respectiva lista, se de merecimento.