Artigo 268 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 268
Recusando o juiz a promoção que lhe couber, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completar-se-á a respectiva lista, se de merecimento.