Artigo 269, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Os membros do Ministério Público, exceto o procurador geral, gozarão das seguintes garantias:
I
estabilidade desde a nomeação, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentaria ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa;
II
inamovibilidade, salvo representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, admitindo recurso ao Tribunal de Justiça.