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Artigo 261, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 261

A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá à legislação especial.

§ 1º

O titular de ofício de Justiça que sofrer moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá, a seu requerimento ou ex-officio, e mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo, por tempo não superior a dois anos, fazendo-se a sua substituição interina, nos têrmos desta Lei. ex-officio

§ 2º

O substituto será obrigado a pagar ao substituído metade da renda líquida do cartório, sob pena de exoneração.

§ 3º

Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo.

§ 4º

O afastamento ex-officio será determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, em processo instaurado, com ampla defesa do serventuário, pelo corregedor, por iniciativa dêste ou em virtude de requerimento do procurador geral. ex-officio