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Artigo 260 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 260

... vetado ...

Art. 260

A aposentadoria dos membros efetivos do Ministério Público regular-se-á de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 1º

... vetado ...

§ 2º

... vetado ...

Art. 260 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962