Artigo 262 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 262
Observar-se-á, quanto aos serventuários remunerados pelos cofres públicos, e aos funcionários da Justiça, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvando quanto àqueles os dispositivos da lei especial.