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Artigo 262 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 262

Observar-se-á, quanto aos serventuários remunerados pelos cofres públicos, e aos funcionários da Justiça, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvando quanto àqueles os dispositivos da lei especial.