Artigo 261, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 261
A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá à legislação especial.
§ 1º
O titular de ofício de Justiça que sofrer moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá, a seu requerimento ou ex-officio, e mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo, por tempo não superior a dois anos, fazendo-se a sua substituição interina, nos têrmos desta Lei. ex-officio
§ 2º
O substituto será obrigado a pagar ao substituído metade da renda líquida do cartório, sob pena de exoneração.
§ 3º
Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo.
§ 4º
O afastamento ex-officio será determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, em processo instaurado, com ampla defesa do serventuário, pelo corregedor, por iniciativa dêste ou em virtude de requerimento do procurador geral. ex-officio