Artigo 259, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Dar-se-á aposentadoria facultativa com vencimentos integrais, mediante requerimento do juiz que completar trinta anos de serviço público.
§ 1º
Será concedido pelo Governador, sob indicação do Tribunal de Justiça.
§ 2º
O juiz permanecerá em exercício até que lhe seja concedida a aposentadoria.